Regulamento dos Núcleos Territoriais

Regulamento dos Núcleos Territoriais

[Aprovado a 7 de setembro de 2023]


Preâmbulo

O Regulamento dos Núcleos Territoriais do LIVRE foi criado em 2014 e atualizado uma única vez em julho de 2016. A verdade é que desde essa altura o partido evoluiu muito, com a criação de novos Núcleos Territoriais, e com a eleição de mandatos a nível local e nacional.
Com esta experiência e crescimento veio também a evidência da necessidade de atualização das regras relativas aos Núcleos Territoriais no sentido da uniformidade das regras que vinculam todos os Núcleos e a clarificação de algumas questões, nomeadamente as que dizem
respeito à articulação entre Núcleos de níveis territoriais diversos.

Assim, o primeiro objetivo deste Regulamento Geral dos Núcleos Territoriais é o de clarificar as regras relativas aos Núcleos através da sua uniformização e atualização.

Em segundo lugar, o objetivo da concretização destas regras como forma de evitar lacunas e disparidades que geram incerteza sobre as regras aplicáveis.

Em terceiro, o objetivo de criar um conjunto de regras para os Núcleos que se adaptem às diversas realidades do país e da implantação do LIVRE, desde os grandes centros urbanos às zonas rurais.

Os Núcleos Territoriais devem ser a base da organização interna do LIVRE, recebendo e acompanhando novos membros e fazendo a sua integração no coletivo, coordenando as ações dos membros a nível local e alavancando a participação do partido em atos eleitorais.

Dentro deste conjunto alargado de Núcleos assumimos que a base da nossa organização, desejavelmente, será a nível municipal, por ser esta a escala que permite proximidade sem abdicar da massa crítica necessária ao funcionamento de uma estrutura partidária, sem
prescindir de reconhecer a importância e relevância da intervenção a nível supramunicipal, seja distrital ou regional, em respeito do princípio da subsidiariedade.

Este Regulamento Geral dos Núcleos Territoriais concretiza as regras inscritas nos Estatutos do LIVRE e atualiza as regras anteriores, tendo em conta a experiência operacional e 2 organizativa acumulada no LIVRE nos últimos nove anos. Este Regulamento, na senda do que
tem sido feito noutras áreas, permite dotar o LIVRE, e em especial os/as Membros e Apoiantes organizados a nível local, de melhores ferramentas regulamentares para o prosseguimento dos objetivos coletivos do LIVRE e da necessária implantação territorial.

O presente Regulamento foi aprovado ao abrigo dos artigos 15.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, 12.º, n.º 1 e 14.º, n.º 4, al. c) dos Estatutos do LIVRE.

 

CAPÍTULO I – DOS NÚCLEOS TERRITORIAIS

ARTIGO 1.º

(Princípios)

1. Os Núcleos Territoriais do LIVRE regem-se pela Declaração de Princípios do LIVRE, pelos Estatutos do LIVRE e pelo presente regulamento, bem como pelas deliberações dos órgãos nacionais.

2. Na sua ação e organização os Núcleos Territoriais do LIVRE devem respeitar os seguintes princípios:
a) Democraticidade;
b) Transparência;
c) Subsidiariedade;
d) Responsabilidade;
e) Igualdade.

 

ARTIGO 2.º
(Tipologia dos Núcleos Territoriais)

 

1. Os Núcleos Territoriais do LIVRE podem ser Regionais, Distritais, Municipais ou da diáspora.

2. Os Núcleos Regionais correspondem a uma das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

3. Os Núcleos Distritais correspondem a um distrito ou círculo eleitoral no território nacional continental.

4. Os Núcleos Municipais correspondem a um concelho ou município do território nacional.

5. Os Núcleos da diáspora correspondem à organização de membros e apoiantes do LIVRE de determinada cidade, região ou país estrangeiro.

6. Os Núcleos Territoriais podem corresponder a mais do que uma unidade territorial, nomeadamente através de Núcleos Intermunicipais, por deliberação da Assembleia do LIVRE.

7. Dentro de cada Núcleo Municipal podem ser organizados polos correspondentes a uma ou mais freguesias.

8. Os Núcleos são designados pelo seu identificativo territorial, “Distrital”, “Regional”, “Municipal”, “Intermunicipal” ou “da diáspora”.

 

ARTIGO 3.º
(Competências dos Núcleos)

1. São competências dos Núcleos Distritais e Regionais:
a) Apoiar os/as eleitos/as do LIVRE ao nível da sua circunscrição no exercício das suas funções;
b) Coordenar a ação conjunta dos Núcleos Municipais da sua circunscrição;
c) Representar interna e externamente o LIVRE e os seus membros e apoiantes, no âmbito das suas competências e da sua ação política e área geográfica;
d) Identificar e propor soluções para os problemas existentes ao nível da sua circunscrição, quando apropriado, com a colaboração dos órgãos nacionais;
e) Organizar, em colaboração com os órgãos nacionais, as campanhas eleitorais na sua circunscrição e coordená-las ao nível distrital ou regional;
f) Organizar eventos e outras iniciativas no âmbito das suas competências, bem como colaborar com os órgãos nacionais na organização de iniciativas nacionais;
g) Elaborar anualmente um Plano de atividades e orçamento e um relatório de atividades a entregar aos órgãos nacionais;
h) Seguir e implementar, adaptando à sua realidade, as orientações políticas dos órgãos nacionais;

2. São competências dos Núcleos Municipais e Intermunicipais:
a) Apoiar os/as eleitos/as do LIVRE ao nível da sua circunscrição no exercício das suas funções;
b) Representar interna e externamente o LIVRE e os seus membros e apoiantes, no âmbito das suas competências e da sua ação política e área geográfica;
c) Acompanhar a política local na sua circunscrição e representar o LIVRE nesse âmbito;
d) Identificar e propor soluções para os problemas existentes ao nível da sua circunscrição, quando apropriado, com a colaboração dos órgãos nacionais;
e) Organizar, em colaboração com os órgãos nacionais, as campanhas eleitorais na sua circunscrição e coordená-las, nomeadamente as campanhas para as eleições autárquicas ao nível de todo o município;
f) Organizar eventos e outras iniciativas no âmbito das suas competências, bem como colaborar com os órgãos nacionais e distritais/regionais na organização de iniciativas nacionais ou distritais/regionais;
g) Elaborar anualmente um Plano de atividades e orçamento e um relatório de atividades a entregar aos órgãos nacionais;
h) Seguir e implementar, adaptando à sua realidade, as orientações políticas dos órgãos nacionais.

3. São competências dos Núcleos da Diáspora:
a) Apoiar os/as eleitos/as do LIVRE ao nível da sua circunscrição no exercício das suas funções;
b) Representar interna e externamente o LIVRE e os seus membros e apoiantes, no âmbito das suas competências e da sua ação política e área geográfica;
c) Acompanhar a política local e nacional do país onde se encontra inserido;
d) Identificar e propor soluções para os problemas das comunidades portuguesas no estrangeiro, quando apropriado, com a colaboração dos órgãos nacionais;
e) Organizar, em colaboração com os órgãos nacionais, as campanhas eleitorais na sua circunscrição e coordená-las;
f) Organizar eventos e outras iniciativas no âmbito das suas competências, bem como colaborar com os órgãos nacionais e distritais/regionais na organização de iniciativas nacionais ou distritais/regionais;
g) Elaborar anualmente um Plano de atividades e orçamento e um relatório de atividades a entregar aos órgãos nacionais;
h) Seguir e implementar, adaptando à sua realidade, as orientações políticas dos órgãos nacionais.

4. Na ausência de Núcleo Municipal, o Núcleo Distrital ou Regional exerce as competências relativas a este.

 

ARTIGO 4.º
(Criação dos Núcleos Territoriais)

1. O processo de criação dos Núcleos Territoriais pode ser iniciado a pedido de pelo menos 10 (dez) Membros e Apoiantes que desejem fundar o Núcleo, dos quais pelo menos 7 (sete) devem ser Membros com morada registada no território do Núcleo que se pretende criar.

2. O pedido deve ser dirigido ao Grupo de Contacto, que apreciará a conformidade formal do mesmo.

3. Na sequência do pedido deverá ser realizada uma reunião pública de lançamento do Núcleo promovida pelo Grupo de Contacto ou em quem este delegar, devendo nessa reunião ser constituída uma Comissão Instaladora.

4. Na comissão instaladora participarão os/as Membros e Apoiantes interessados/as na criação do Núcleo.

5. A aprovação do Núcleo Territorial cabe à Assembleia do LIVRE após parecer do Grupo de Contacto e, adicionalmente, no caso dos Núcleos Municipais, do Grupo de Coordenação Local do Núcleo Distrital ou Regional da sua área, caso exista.

6. Cabe à Comissão Instaladora:
a) Redigir o manifesto local;
b) Remeter o Manifesto Local redigido, bem como a identificação dos proponentes do Núcleo, ao Grupo de Contacto, para emissão de parecer e submissão por este do pedido à Assembleia;
c) Participar na Assembleia de deliberação relativa ao Núcleo através de um porta-voz por si designado;
d) Após a aprovação pela Assembleia, organizar o primeiro ato eleitoral do Núcleo;
e) Cessar as suas funções após tomada de posse do Grupo de Coordenação Local eleito.

 

ARTIGO 5.º
(Extinção dos Núcleos Territoriais)

1. Um Núcleo Territorial pode ser declarado extinto pela Assembleia do LIVRE, sob proposta do Grupo de Contacto ou de 10 membros da Assembleia, nos casos em que:
a) O LIVRE deixe de contar com Membros ou Apoiantes inscritos/as no Núcleo;
ou
b) Sejam realizados dois atos eleitorais consecutivos em que não seja apresentada qualquer candidatura ao Grupo de Coordenação Local.

 

CAPÍTULO II – DOS PARTICIPANTES E ÓRGÃOS DO NÚCLEO

ARTIGO 6.º
(Participantes no Núcleo)

1. Participam no Núcleo todos/as os/as Membros e Apoiantes do LIVRE com morada registada no território do Núcleo, devendo essa morada corresponder à morada em que o/a Membro ou Apoiante se encontra recenseado/a, ou a morada oficial indicada aos serviços de
registo.

2. Excecionalmente, o Grupo de Contacto pode autorizar a inscrição de um/a Membro ou Apoiante noutro Núcleo que não o da sua morada de registo desde que razões ponderosas o justifiquem, como por exemplo o local de residência ou de estudo, ou caso não exista Núcleo formado no território da sua residência, devendo, neste último caso, o/a participante do Núcleo passar para o Núcleo respetivo em caso de criação do mesmo.

3. Os/As Membros e Apoiantes do LIVRE participam no Núcleo na medida dos seus direitos e deveres estatutariamente consagrados.

4. São direitos dos/as participantes no Núcleo:
a) Ser convocado/a a participar nas reuniões do Plenário do Núcleo;
b) Exercer o direito de voto nos processos deliberativos do Núcleo;
c) Eleger e ser eleito/a para o Grupo de Coordenação, no caso dos/as Membros do LIVRE, ou para outras funções definidas pelo Núcleo;
d) Ser regularmente informado/a e participar nas atividades do Núcleo.

5. São deveres dos/as participantes no Núcleo:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;
b) Respeitar os Participantes do Núcleo, os órgãos eleitos, as suas decisões e deliberações;
c) Manter os seus dados, nomeadamente morada, atualizada nos registos do LIVRE, comunicando quaisquer alterações;
d) Cumprir com zelo e lealdade as funções para as quais seja eleito/a no Núcleo;
e) Contribuir para a formação da estratégia de atuação política do Núcleo.

ARTIGO 7.º
(Órgãos do Núcleo)

Os órgãos do Núcleo são:
a) O plenário, órgão deliberativo do Núcleo, nos termos do artigo seguinte;
b) O Grupo de Coordenação Local, órgão executivo do Núcleo, nos termos do artigo 9.º.

 

ARTIGO 8.º
(Plenário do Núcleo)

1. O Plenário do Núcleo é o órgão deliberativo do Núcleo e é constituído pela totalidade dos/as participantes regularmente inscritos/as no Núcleo.

2. O Plenário do Núcleo rege-se, com as devidas adaptações e no que não esteja especialmente regulado no presente Regulamento, pelas disposições aplicáveis à Assembleia do LIVRE.

3. Sem prejuízo do seu direito de participação, só têm capacidade de voto no Plenário os/as Membros e Apoiantes do LIVRE, inscritos/as nesse Núcleo, que não estejam inibidos/as por força de qualquer disposição regulamentar ou estatutária.

4. Cabe ao Plenário do Núcleo:
a) Aprovar, com periodicidade anual, o plano de atividades e o orçamento do Núcleo;
b) Aprovar, com periodicidade anual, o relatório de atividades do Núcleo;
c) Apreciar a situação política no seu âmbito geográfico;
d) Apreciar e votar as demais questões constantes da sua ordem de trabalhos e inseridas nas suas competências.

5. As reuniões do Plenário do Núcleo são convocadas pelo Grupo de Coordenação Local (GCL) e dirigidas por um dos seus elementos, designado para tal, e secretariado por outro Membro que redigirá a ata.

6. Convocação e funcionamento:
a) O Plenário do Núcleo reúne ordinariamente com frequência mínima trimestral, devendo a convocatória ser remetida aos/às Membros do Núcleo com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência;
b) O Plenário do Núcleo reúne extraordinariamente se convocado pelo GCL, por deliberação prévia do Plenário, a pedido do Grupo de Contacto ou quando requerido por um terço dos seus Membros, devendo a convocatória ser remetida aos/às participantes do Núcleo com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

ARTIGO 9.º
(Grupo de Coordenação Local)

1. O Grupo de Coordenação Local (GCL) é o órgão colegial que dirige a atividade do Núcleo e é constituído por 3 (três), 5 (cinco) ou 7 (sete) membros, consoante deliberação do Plenário do Núcleo previamente à marcação das eleições.

2. Na falta de deliberação, o GCL a eleger será constituído pelo mesmo número de membros que o GCL cessante.

3. Na primeira eleição de um GCL após constituição de um núcleo, o número de membros do GCL será de 3, 5 ou 7 consoante o Núcleo tenha até 30, entre 30 e 70 ou mais de 70 participantes, respetivamente, no momento da marcação das eleições.

4. O Grupo de Coordenação Local pode escolher, de entre os seus elementos, pessoas para exercerem o cargo de Porta-vozes do Núcleo durante o mandato, de acordo com a estratégia que este definir. Será igualmente escolhido um elemento para exercer as funções de Tesoureiro/a do Núcleo.

5. São competências do Grupo de Coordenação Local:
a) Dirigir a ação política e operacional do Núcleo, incluindo a articulação com os eleitos do LIVRE no espaço geográfico do Núcleo e assegurar a gestão da sua atividade quotidiana, desempenhando as funções e tarefas que lhe estejam expressamente atribuídas ou que não
estejam atribuídas ao plenário;
b) Gerir a comunicação local e a imagem do Núcleo, sempre que necessário em coordenação com o Grupo de Contacto do LIVRE;
c) Gerir os fundos do Núcleo de acordo com o Orçamento e Plano de Atividades aprovados em plenário, em coordenação com o Grupo de Contacto;
d) Elaborar e implementar anualmente o plano de atividades, orçamento e relatório de atividades, que apresenta e submete para votação ao Plenário do Núcleo, dando conhecimento disso aos órgãos nacionais;

6. Todos os/as Membros do Grupo de Coordenação Local estão vinculados às deliberações tomadas.

ARTIGO 10.º
(Reuniões, deliberações e quórum)

1. Os órgãos do Núcleo reúnem, quando regularmente convocados para o efeito, com a presença de mais de metade dos seus Membros.

2. As reuniões do Plenário em que à hora do início dos trabalhos, conforme convocatória, não esteja reunido quórum podem ser iniciadas 15 (quinze) minutos depois, ou adiadas para data posterior, se solicitado pelo Grupo de Coordenação Local.

3. O Grupo de Coordenação Local reúne apenas na presença da maioria dos seus Membros.

4. As deliberações são tomadas por maioria dos votos validamente expressos e, nos casos de votações relativas a pessoas, como eleições, por votação secreta.

ARTIGO 11.º
(Atas)

De cada reunião do Plenário deverá ser lavrada ata com as deliberações tomadas, que, depois de aprovada no plenário seguinte, ou pelos Participantes do Núcleo de forma assíncrona, deverá ser disponibilizada aos/às Participantes do Núcleo. Das reuniões do GCL serão
igualmente lavradas atas, devendo o GCL garantir a comunicação aos participantes do Núcleo das decisões que lhes digam respeito.

ARTIGO 12.º
(Polos de freguesia)

1. Por deliberação do Plenário do Núcleo Municipal podem ser constituídos polos do LIVRE ao nível de freguesia ou conjunto de freguesias do mesmo município para apoio ao Grupo de Coordenação Local do Núcleo Municipal respetivo no trabalho político local da respetiva
freguesia.

2. O polo reúne, sem caráter deliberativo, os Participantes do Núcleo Municipal de uma dada freguesia ou conjunto de freguesias de um mesmo município.

3. A ação e o trabalho do Polo de freguesia pode ser densificado pelo Núcleo Municipal.

CAPÍTULO III – Eleição do Grupo de Coordenação Local

ARTIGO 13.º
(Convocatória e calendário)

1. O ato eleitoral para o Grupo de Coordenação Local do Núcleo deve ser lançado pelo GCL cessante ou, na sua ausência, pelo Grupo de Contacto, no período que decorre entre o mês que antecede e o mês subsequente ao aniversário de dois anos da tomada de posse do Grupo
de Coordenação Local em funções.

2. O calendário da eleição deve ser aprovado pelo Plenário do Núcleo e respeitar as seguintes fases e períodos mínimos, a partir da convocatória:
a) Prazo para entrega de listas: 15 (quinze) dias, no mínimo;
b) Prazo para validação de listas: 1 (um) dia, no mínimo;
c) Data para divulgação das listas;
d) Período de campanha eleitoral: 7 (sete) dias, no mínimo;
e) Dia da votação: 2 (dois) dias, no mínimo;
f) Declaração de resultados;
g) Período para reclamações e impugnações para a Comissão Eleitoral: 1 (um) dia, no mínimo;
h) Prazo para decisão da Comissão Eleitoral sobre reclamações e impugnações: 1 (um) dia, no mínimo;
i) Prazo para recurso da decisão da Comissão Eleitoral para o Conselho de Jurisdição: 2 (dois) dias, no mínimo;
j) Prazo para decisão do Conselho de Jurisdição: 2 (dois) dias, no mínimo.

ARTIGO 14.º
(Comissão Eleitoral)

1. Para acompanhar o processo é eleita pelo Plenário uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) elementos após recolha de voluntários.

2. Os elementos da Comissão Eleitoral não podem pertencer a nenhuma lista candidata.

3. Compete à Comissão Eleitoral:
a) Organizar, dirigir, cumprir e fazer cumprir o presente regulamento, prestando contas aos participantes do Núcleo e, se necessário, aos órgãos nacionais;
b) Articular com o Grupo de Contacto a elaboração dos Cadernos Eleitorais, garantindo o acesso das listas candidatas ao contacto com os membros do Colégio Eleitoral e divulgando o número de membros do mesmo, garantindo a proteção dos dados pessoais de todos/as os/as envolvidos/as;
c) Validar as candidaturas com base no cumprimento formal das exigências constantes neste regulamento, bem como na sua compatibilidade com os Estatutos, a Declaração de Princípios e o Código de Ética do LIVRE;
d) Proceder à validação dos atos de contagem de votos, à proclamação e publicação dos resultados e ao arquivo das atas de votação;
e) Terminado o processo eletivo, comunicar os resultados aos órgãos do partido e divulgar junto dos participantes do Núcleo;
f) Garantir a equidade e igualdade de tratamento e oportunidades das várias listas candidatas, sem prejuízo da liberdade de campanha eleitoral destas.

4. Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para a Comissão de Ética e Arbitragem do Conselho de Jurisdição.

5. A Comissão Eleitoral fará ata das suas deliberações, fundamentando as decisões tomadas.

ARTIGO 15.º
(Apresentação de candidaturas)

1. As candidaturas ao Grupo de Coordenação Local são feitas por listas fechadas que devem ser apresentadas no prazo e nos moldes definidos na Convocatória e no Calendário e respeitar os seguintes requisitos:
a) Ser integradas por Membros do Núcleo que não estejam inibidos/as, e que não integrem outra lista;
b) Ser acompanhadas de uma Moção de Estratégia Local, documento de orientação política para o Núcleo durante o mandato;
c) Ser constituídas de forma a estar assegurada a igualdade representativa de género na lista, cabendo aos órgãos partidários fazer os possíveis para assegurar o cumprimento de condições para tal;
d) Ser constituídas por um número de elementos efetivos igual ao número de titulares que compõem o GCL nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e por elementos suplentes em número igual ou superior a 2 (dois).

2. Caso não seja possível alcançar a igualdade representativa de género, a lista candidata deve justificar as razões para tal à Comissão Eleitoral, cabendo posteriormente ao Grupo de Coordenação Local eleito e ao Grupo de Contacto definir um plano de ação para melhoria da
representatividade de género no Núcleo.

ARTIGO 16.º
(Eleição do Grupo de Coordenação Local)

1. O GCL é eleito por sufrágio de todos/as os/as Membros do LIVRE inscritos/as no Núcleo, com quotas em dia, pagas até 7 (sete) dias antes do início da votação.

2. A votação será realizada online através de sistema de votação escolhido pelo Grupo de Contacto para todos os Núcleos e que assegure o caráter secreto do voto e, simultaneamente, certifique a identidade do votante.

3. Os mandatos são apurados de forma proporcional através do Método de Hondt e têm a duração de 2 (dois) anos.

4. O Grupo de Coordenação Local toma posse 15 (quinze) dias após a decisão das reclamações ou impugnações pelo Conselho de Jurisdição ou, na ausência destas, após os resultados da eleição se tornarem definitivos.

5. As substituições de Membros do Grupo de Coordenação Local em virtude de renúncia ao mandato são feitas por elementos da mesma lista candidata e, até ser possível, por um elemento do mesmo género.

Capítulo IV – Disposições finais e transitórias

ARTIGO 17.º
(Efeitos do presente regulamento)

1. O presente Regulamento substitui os Regulamentos dos Núcleos Territoriais de cada Núcleo atualmente em vigor, devendo o funcionamento dos mesmos passar a reger-se pelo presente.

2. A entrada em vigor do presente Regulamento, na data da sua aprovação pela Assembleia do LIVRE, não obsta ao término dos mandatos dos órgãos dos Núcleos em curso, devendo estes adotar as regras no próximo momento eleitoral.

 

O presente Regulamento dos Núcleos Territoriais do LIVRE foi votado e aprovado pela Assembleia do LIVRE a 07-09-2023.