Regulamento Disciplinar do LIVRE

[Aprovado em Assembleia a 9 de março de 2014]

Parte I – Disposições Gerais

Artigo 1º
Responsabilidade disciplinar

Os membros do LIVRE são disciplinarmente responsáveis nos termos da Lei dos Partidos Políticos, nos Estatutos do partido e deste Regulamento.

Artigo 2º
Infrações disciplinares

Constituem infrações disciplinares os atos praticados pelos membros que consubstanciem uma violação dos Estatutos, da Declaração de Princípios e dos Regulamentos pelos quais se rege o LIVRE.

Artigo 3º
Autonomia da responsabilidade disciplinar

1. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal.

2. No caso de um processo penal correr em paralelo com um processo disciplinar, o Conselho de Jurisdição pode suspender este último até decisão final no processo penal.

Artigo 4º
Direito de defesa

Ao infrator deve ser sempre garantido o direito de defesa; a sua violação implica a nulidade do processo disciplinar.

 

Parte II – Das sanções disciplinares

Artigo 5º
Sanções

1. Os membros do LIVRE estão sujeitos às seguintes sanções, por ordem de gravidade:

a) advertência;
b) suspensão de funções, até um máximo de seis meses;
c) afastamento.

2. A pena de advertência consiste numa repreensão pela irregularidade, culposa, seja ela por ação ou omissão, praticada por um membro. É aplicável a faltas leves.

3. A pena de suspensão de funções consiste no afastamento das funções desempenhadas durante a medida da pena. É aplicável a infrações, nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse em cumprir os interesses estatutários, que coloquem em causa a dignidade e honra do partido e dos seus membros. O infrator sujeito a sanção disciplinar fica impedido de apresentar qualquer candidatura a eleições dos órgãos do LIVRE, ou a representar o partido externamente durante a duração da sanção.

4. A pena de afastamento só pode ser aplicada a uma infração qualificada como grave, nomeadamente:

a) incumprimento dos Estatutos e das deliberações dos órgãos do partido;
b) desrespeito pela Declaração de Princípios (princípios programáticos do partido);
c) condutas gravosas que revelem falta de honestidade;
d) desrespeito pelo Código de Ética;
e) apoio ou participação em listas contrárias.

5. A aplicação da pena de afastamento exige deliberação tomada pela maioria dos votos dos membros do Plenário do Conselho de Jurisdição.

6. Não pode ser aplicada mais do que uma pena por cada infração.

Artigo 6º
Medida da sanção

Na aplicação das sanções deve-se atender aos antecedentes disciplinares do membro, à natureza da infração e ao grau de culpabilidade. Se existirem circunstâncias agravantes ou atenuantes, devem ser ponderadas.

Artigo 7º
Circunstâncias atenuantes e agravantes

1. São circunstâncias atenuantes:

a) prestação de relevantes serviços ao partido;
b) antiguidade;
c) falta de consciência da ilicitude e das suas consequências;
d) o reconhecimento, de livre vontade, da infração.

2. São circunstâncias agravantes:

a) a reincidência;
b) o cúmulo de infrações;
c) a consciência da ilicitude do ato
d) prática da infração antes do término da execução de sanção anterior;
e) ser o infrator membro de um órgão do partido.

Artigo 8º
Registo e publicidade das sanções

1. As sanções aplicadas a um membro são registadas na sua ficha de inscrição após o trânsito em julgado das decisões.

2. A pena de afastamento tem sempre de ser publicada no site do partido.

 

Parte III – Do processo disciplinar

Secção I – Princípios gerais

Artigo 9º
Processo Disciplinar

1. O processo disciplinar é o meio de efetivar a responsabilidade disciplinar.

2. Compete ao Conselho de Jurisdição, através da Comissão de Ética e de Arbitragem, a instauração do processo disciplinar.

Artigo 10º
Natureza do processo

1. O processo disciplinar é secreto até ao despacho de acusação.

2. Durante a fase de instrução, apenas as partes envolvidas no processo disciplinar podem consultar os elementos do processo.

3. A parte que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

Artigo 11º
Celeridade processual

1. O processo disciplinar está sujeito ao princípio da celeridade processual.

2. As fases de inquérito e de audiência têm uma duração máxima de 45 e 30 dias, respetivamente; depois, a Comissão de Ética e de Arbitragem terá de adotar uma decisão no prazo de 15 dias.

Artigo 12º
Caducidade e prescrição

1. A infração disciplinar prescreve no prazo de dois anos.

2. A prescrição da infração disciplinar é de conhecimento oficioso.

Artigo 13º
Desistência do processo disciplinar

A desistência do procedimento disciplinar pelo participante não extingue a responsabilidade disciplinar se a Comissão de Ética e de Arbitragem entender que os factos denunciados são suscetíveis de constituir uma infração disciplinar.

Artigo 14º
Legitimidade

Do processo, para além do participante e do arguido, podem participar no processo disciplinar os órgãos e membros do LIVRE que tenham interesse pessoal e direto na causa, podendo requerer e a alegar o que tiverem por conveniente.

 

Secção II – Da queixa à instrução

Artigo 15º
Queixa

1. O processo disciplinar tem início com a queixa de um membro ou apoiante em pleno gozo dos seus direitos ou de um órgão do partido à Comissão de Ética e Arbitragem.

2. A Comissão de Ética e de Arbitragem tem legitimidade para iniciar o processo disciplinar sempre que um comportamento de que tenha conhecimento material seja suscetível de constituir uma infração disciplinar.

3. A queixa deve ser apresentada por escrito e deve conter uma breve exposição dos factos, a indicação das normas estatutárias e regulamentares que poderão estar a ser violadas e meios de prova. A queixa deve vir assinada e datada. O participante deve, ainda, estar devidamente identificado.

4. No caso de incumprimento do número anterior, o participante é convidado a completar a sua queixa no prazo de 5 dias, podendo fazê-lo através do endereço eletrónico do Conselho de Jurisdição, sob pena de arquivamento do processo.

Artigo 16º
Instrução

1. A instrução compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de uma infração disciplinar e a responsabilidade do infrator de descobrir e recolher provas, de forma a elaborar uma decisão de arquivamento ou de acusação. Tem início com a autuação da queixa e dos documentos que a acompanham.

2. Estando pendentes outros processos contra o infrator, eles serão apensados ao mais antigo.

3. A instrução tem lugar na sede da Comissão de Ética e de Arbitragem.

Artigo 17º
Distribuição do Processo

1. Aberta a instrução, deve o mesmo ser distribuído a um dos membros da Comissão de Ética e Arbitragem, para instrução.

2. A distribuição é rotativa, de acordo com a ordem estabelecida na primeira reunião ordinária da Comissão de Ética.

3. O relator designado pode pedir escusa, nos termos do Código de Processo Penal. A escusa tem de ser aceite pela Comissão de Ética.

Artigo 18º
Diligências

1. O relator do processo procede às diligências que entender por convenientes que possam contribuir para o esclarecimento da verdade, começando sempre por ouvir o participante e as testemunhas por ele indicadas.

2. O relator tem de ouvir o infrator, a quem terá sempre de ser garantido o direito ao contraditório.

3. As notificações têm sempre de ser feitas pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção e com uma antecedência mínima de 5 dias úteis do ato processual.

Artigo 19º
Meios de prova

1. Durante a fase de instrução são admissíveis todos os meios de prova permitidos pela lei geral.

2. Tanto o participante como o infrator podem requerer ao relator a realização das diligências probatórias que considerem necessárias para o apuramento da verdade.

3. Os depoimentos devem ser reduzido a escritos pelas testemunhas.

Artigo 20º
Fim da instrução

1. A instrução deve ser concluída no prazo máximo de 45 dias.

2. Finda a instrução, o relator profere despacho de arquivamento ou de acusação, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática da infração disciplinar. O despacho do relator deve sempre ser fundamentado.

3. Os despachos devem ser notificados ao infrator através de carta registada com aviso de receção, sendo-lhe enviada cópia do mesmo.

Artigo 21º
Despacho de acusação

1. O despacho de acusação deve conter a identidade do infrator, os factos imputados, a caracterização da infração imputada, acompanhada das normas violadas e referir os meios de prova indicados.

2. O despacho de acusação é notificado pessoalmente ou através de carta registada com aviso de receção ao infrator e ao participante, enviando-se-lhes cópia do mesmo.

Artigo 22º
Defesa

1. O prazo para defesa é fixado pelo relator no despacho de acusação, não podendo ser inferior a 10 dias, nem superior a 15. Mediante requerimento do infrator, o relator pode prorrogar este prazo, se a complexidade do processo assim o exigir.

2. O infrator deverá indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, não podendo ser indicadas mais do que três testemunhas a cada facto e 11 testemunhas na globalidade.

3. A defesa tem ser de ser feita por escrito, expondo, de forma clara, os factos e razões que a fundamentam.

4. Finda a produção da prova oferecida pelo infrator, pode o relator ordenar a realização de novas diligências consideradas indispensáveis ao esclarecimento da verdade.

 

Secção III – Da Audiência

Artigo 23º
Audiência

1. Terminado o prazo de defesa, deve o relator convocar uma audiência nos 5 dias posteriores, para que um painel da Comissão de Ética e de Arbitragem ouça o infrator e o participante e para que seja feita a produção de prova. Este painel é constituído pelo relator e por dois membros rotativamente selecionados.

2. A audiência tem lugar na sede da Comissão de Ética e de Arbitragem.

3. A audiência é documentada em ata.

Artigo 24º
Acórdão

1. Realizada a sessão de audiência, a Comissão de Ética e de Arbitragem reúne para redigir acórdão final, que terá de ser emitido no prazo de 5 dias.

2. O acórdão deve ser fundamentado e tem de conter a indicação das infrações imputadas ao infrator, de acordo com o despacho de acusação, a enumeração dos factos provados e não provados e exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam o acórdão.

3. O acórdão é assinado pelos membros que o votaram, devendo os votos de vencido ficar registados.

4. O acórdão é notificado ao infrator e ao participante por carta registada com aviso de receção.

 

Secção IV – Recursos

Artigo 25º
Recurso

1. Da decisão da Comissão de Ética e de Arbitragem cabe recurso para o Plenário.

2. O recurso deve conter uma exposição dos factos e das razões de direito que o sustentam.

3. O prazo para apresentação de recurso é de 15 dias, contados a partir da data de notificação.

4. O recurso tem efeito suspensivo.

Artigo 26º
Legitimidade

Têm legitimidade para recorrer o infrator e o participante.

Artigo 27º
Trâmites processuais

1. Admitido o recurso, a Comissão de Ética e de Arbitragem notifica o recorrido, enviando cópia do recurso, para, querendo, responder por escrito no prazo de 5 dias.

2. Terminado o prazo mencionado, a Comissão de Ética e de Arbitragem remete o processo para o Plenário.

Artigo 28º
Decisão do recurso

1. Recebido o recurso, o Plenário reúne-se extraordinariamente para designação de relator, que deverá elaborar o projeto de acórdão no prazo de 10 dias. O projeto de acórdão tem de estar devidamente fundamentado.

2. Terminado este prazo, o relator envia o projeto de acórdão aos restantes membros do Plenário para vista, que terá de ocorrer no prazo de 5 dias.

3. Decorrido o prazo de vista, o Plenário tem 10 dias para proferir acórdão, que será depois notificado ao infrator e ao participante.

4. O relator inicial do processo disciplinar não pode participar na fase de apreciação de recurso.

5. Do acórdão do Plenário cabe recurso para o Tribunal Constitucional nos termos legalmente previstos.

Artigo 29º
Recurso extraordinário de revisão

1. O recurso extraordinário de revisão tem lugar após trânsito em julgado da decisão final, mediante requerimento do interessado, nas situações em que tenham sido descobertos novos factos ou provas suscetíveis de alterar a decisão anterior.

2. O pedido de revisão é feito no prazo de 20 dias a contar do conhecimento dos novos factos ou provas; e é dirigido ao Plenário do Conselho de Jurisdição, que delibera, por maioria, sobre a admissão do recurso.

3. O requerimento de revisão deve estar devidamente fundamentado e indicar os meios de provas.

4. Recebido o requerimento, deve o participante ser notificado do mesmo, com envio de cópia, para que se pronuncie no prazo de 10 dias.

5. Realizadas as diligências, o relator elabora parecer que será submetido a deliberação do Plenário do Conselho de Jurisdição.

 

Parte IV – Disposições finais e transitórias

Artigo 30º
Contagem dos prazos

Todos os prazos são contados em dias seguidos.

Artigo 31º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, após a sua aprovação em Congresso, com a publicação no site do partido.

Artigo 32º
Casos omissos

Os casos omissos devem ser interpretados à luz da Lei geral.