Regulamento de membros e apoiantes do LIVRE

[Aprovado em Assembleia a 21 de junho de 2014]

Secção I
Da Filiação

Artigo 1.º
(Dos membros do Partido)

1. É membro do LIVRE (L) quem, aceitando a Declaração de Princípios, o Programa Político, os Estatutos e o Código de Ética do LIVRE, além da Constituição da República Portuguesa, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Declaração Universal dos Direitos do Homem, se inscreva como membro e seja aceite pelos órgãos competentes.

2. Podem requerer inscrição todos os cidadãos e cidadãs portugueses, residentes em território nacional ou fora dele, e estrangeiros residentes em território nacional que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

3. Não poderão pertencer ao LIVRE os cidadãos abrangidos pelas incapacidades civis e políticas definidas na lei, excetuando das incapacidades civis a idade de participação de cidadãos entre os 16 e os 18 anos de idade.

4. A condição de membro implica a não filiação em qualquer outro partido político.

Artigo 2.º
(Da Inscrição)

1. A inscrição como membro no LIVRE é individual e pode ser apresentada em qualquer sede nacional ou local do Partido ou no website do LIVRE, através de ficha própria, a qual deverá ser obrigatoriamente assinada e instruída com o Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Passaporte, ou título de residência adequado.

2. Para efeitos de recenseamento interno, os membros são inscritos no Núcleo Territorial que escolherem, tendo em conta a sua circunstância pessoal (local de trabalho, recenseamento eleitoral ou residência).

Artigo 3.º
(Da Tramitação da Inscrição)

1. A estrutura do LIVRE que receber o pedido de inscrição deve enviá-lo, no prazo de quinze dias, para a Sede Nacional que o enviará, no prazo máximo de trinta dias, desde que devidamente formulado, para o Núcleo Territorial escolhido pelo requerente.

2. Após a receção do pedido de inscrição, o Grupo de Contacto deve, no prazo de trinta dias, pronunciar-se sobre o pedido de inscrição com base nos requisitos de admissão e da identificação do requerente com a Declaração de Princípios, o Programa Político, os Estatutos e o Código de Ética do LIVRE.

3. A rejeição do pedido terá de ser devidamente fundamentada e obrigatoriamente notificada ao requerente para que este possa apelar, querendo, ao Conselho de Jurisdição, ao abrigo do Art. 14º dos Estatutos do LIVRE, no prazo de trinta dias.

4. Caso seja indeferida a rejeição do pedido de inscrição, considera-se como data de aquisição de qualidade de membro, para todos os efeitos estatuários, a data da rejeição do pedido nos termos do nº 2 do presente artigo.

5. Se decorrer o prazo previsto no nº 2 do presente artigo sem qualquer rejeição, o requerente considera-se tacitamente admitido como membro do LIVRE e com efeitos de filiação a partir dessa data.

6. Com a aceitação da inscrição, o membro deverá proceder ao pagamento de quotas.

Artigo 4.º
(Inscrição de antigos membros ou ex-militantes de outros partidos)

Cabe ao Grupo de Contacto, após parecer do Grupo de Coordenação do Núcleo Territorial respetivo, deliberar sobre o pedido de inscrição de antigos membros do LIVRE ou de qualquer outro partido.

Artigo 5.º
(Da suspensão por falta de pagamento de quotas)

1. O não pagamento de quotas por um período superior a dezoito meses determina a suspensão dos direitos de membro do Partido, o que deve ser comunicado pelo Grupo de Contacto ao interessado, ao Núcleo Territorial e ao(s) Círculo(s) Temático(s) em que esteja inscrito, cabendo àqueles solicitar a regularização da situação no prazo de sessenta dias.

2. Caso não seja regularizada, a situação determina a suspensão obrigatória de todos os direitos do membro, o qual passa a constar de uma base de dados de membros com os direitos de participação eleitoral suspensos.

3. Os membros com os direitos de participação eleitoral suspensos recuperam esses direitos no momento de regularização da dívida, servindo o recibo de pagamento como garantia desses mesmos direitos até voltar a constar do recenseamento dos militantes, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.

4. Os membros em situação irregular podem passar a apoiantes, mantendo os direitos e deveres de apoiantes como constam dos estatutos do partido, através de indicação pelo próprio e dos meios de comunicação que lhe são disponibilizados como consta do art. 10º deste regulamento.

Artigo 6.º
(Da suspensão voluntária)

1. Podem requerer a suspensão da qualidade de membro os cidadãos abrangidos por disposições legais restritivas dos seus direitos de militância partidária, nomeadamente os decorrentes do exercício de funções nas Forças Armadas ou nas forças de segurança, o ingresso nas Magistraturas Judicial ou do Ministério Público, o exercício de atividade de jornalista ou de outras actividades previstas na lei para o efeito.

2. Podem ainda requerer a suspensão da qualidade de membro os cidadãos que emigrem e não pretendam desenvolver militância nos países de acolhimento.

3. Nos casos previstos no presente artigo, pode ser requerida a manutenção do número de membro ficando, no entanto, suspensos o dever de pagamento de quotas e os direitos inerentes à sua condição de membros do partido.

 

Secção II
Dos Apoiantes

Artigo 7.º
(Dos Apoiantes)

1. Podem ser apoiantes do LIVRE todos aqueles que partilham os valores, princípios e ideais descritos nos Estatutos e na Declaração de Princípios do LIVRE e que desejam ter uma participação mais próxima nas ações do partido.

2. O registo como apoiante do LIVRE é individual e pode ser feito em qualquer sede nacional ou local do Partido ou no website do LIVRE, através de ficha própria, a qual deverá ser obrigatoriamente acompanhada do número do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Passaporte ou título de residência.

3. O processo de registo deve incluir declarações de aceitação e concordância com a Declaração de Princípios, o Programa Político, os Estatutos e o Código de Ética do LIVRE, além da Constituição da República Portuguesa, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

4. O Núcleo Territorial onde o apoiante pretende registar-se será ouvido previamente antes da conclusão do processo de registo.

 

Secção III
Do Recenseamento, Transferências e Gestão de Dados (Ficheiros)

Artigo 8.º
(Do Recenseamento)

1. Até 30 de abril de cada ano, será obrigatoriamente enviado pelo Grupo de Contacto a todos os Núcleos Territoriais o recenseamento atualizado dos membros e apoiantes do partido aí inscritos.

2. Qualquer membro poderá requerer a sua transferência para outro Núcleo Territorial, decorrido um ano de permanência no núcleo anterior e fazendo prova da alteração de requisitos de inscrição previstos no Art. 2º deste Regulamento.

3. As transferências efetuadas após o recenseamento previsto no número anterior determinam que esses membros só podem eleger e ser eleitos na nova estrutura quando ocorrer novo recenseamento anual.

Artigo 9.º
(Da gestão de dados e dos ficheiros)

1. Os dados e os ficheiros referentes aos membros e apoiantes são geridos pelo Grupo de Contacto, sob um compromisso de respeito pela sua privacidade, segundo a Lei da Proteção de Dados Pessoais.

2. Todas as alterações relevantes dos dados pessoais dos membros devem ser comunicadas ao Núcleo Territorial respetivo e ao Grupo de Contacto no prazo de trinta dias.

3. A mudança de critério que tenha justificado a inscrição num Núcleo Territorial, nos termos do disposto no número 2 do Art. 2º, implica, por parte do membro em causa, a imediata comunicação do facto ao Grupo de Contacto que o transferirá para o Núcleo Territorial da nova área de recenseamento, salvo a apresentação de argumentação em sentido contrário.

 

Secção IV
Disposições Comuns

Artigo 10.º
(Das Comunicações)

Todas as comunicações, quer entre estruturas, quer entre estruturas e membros e apoiantes, serão feitas obrigatoriamente por via eletrónica, exceto quando não exista endereço eletrónico registado no ficheiro de membros e apoiantes, caso em que se adotará a comunicação postal.

Artigo 11.º
(Da Interpretação e Integração de Lacunas)

Compete ao Conselho de Jurisdição a interpretação do presente Regulamento bem como a integração das suas lacunas.

Artigo 12.º
(Contagem de Prazos)

1. A contagem dos prazos previstos no presente regulamento é contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2. Os prazos de interposição de recurso ou reclamação e de apreciação dos mesmo que terminem em sábado, domingo ou feriado, transferem-se para o primeiro dia útil seguinte àqueles.

Artigo 13.º
(Da entrada em vigor)

O Presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Assembleia.