Estatutos do LIVRE

LIVRE
Liberdade – Esquerda – Europa – Ecologia

 

Artigo 1º
(Definição e missão)

1. O LIVRE é um partido de pessoas unidas pelos ideais da esquerda e pela prática democrática, e configura-se como um espaço de encontro de ideias e vontades que pela ação conjunta pretende multiplicar a liberdade dos seus membros e contribuir para a democratização da sociedade.

2. O LIVRE é um partido progressista, cujo património ideológico se faz da confluência e renovação de quatro correntes principais: o libertarismo de esquerda, a ecologia política, o socialismo democrático e o projeto democrático europeu como definidos na sua Declaração de Princípios.

3. Os quatro pilares da ação política do LIVRE são Liberdade, Esquerda, Europa e Ecologia.

4. O LIVRE é um partido europeu e deverá pautar a sua ação pela defesa de uma Europa verdadeiramente solidária.

5. A ação política do LIVRE é definida pela sua Declaração de Princípios e pelas resoluções aprovadas nos congressos do partido.

 

Artigo 2º
(Princípios orientadores)

1. O LIVRE guia-se pelos princípios e valores da Constituição da República Portuguesa, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

2. Criado durante a primeira grande crise portuguesa e europeia do século XXI, o LIVRE revê-se no espírito do Manifesto para uma Esquerda Livre, de 17 de maio de 2012, da Declaração do Congresso Democrático das Alternativas de 5 de outubro de 2012, do Manifesto para um Futuro Europeu de março de 2013 e do Manifesto 3D, de 17 de dezembro de 2013.

 

Artigo 3º
(Nome, sigla e símbolo)

1. O nome do partido é “LIVRE”, acrónimo dos quatro pilares: Liberdade, Esquerda, Europa, Ecologia. A sigla do partido é “L”.

2. O símbolo do LIVRE é composto por uma papoila vermelha, emblema da paz na Europa após a Ia Guerra Mundial, representada sobre um fundo de cor verde. A papoila representa a renovação e fertilidade nas crenças tradicionais portuguesas, bem como a liberdade. As quatro pétalas da papoila representam a liberdade, a esquerda, a democracia e a ecologia. Os pontos negros no centro da papoila representam o partido entendido como ponto de encontro de pessoas que comungam dos mesmos princípios, valores e ideais, mas podem ser rearranjados de forma a desenhar diferentes silhuetas consoante as funções, núcleos, círculos ou campanhas do LIVRE.

3. O LIVRE dentro do espírito de inclusão que o carateriza, adota a letra “L” da datilologia da Língua Gestual Portuguesa. Composto pelos dedos da mão esquerda em forma de “L” com o indicador e o polegar abertos, e com os outros 3 dedos fechados, apoiados na palma da mão direita, com o polegar fechado e os quatro dedos abertos que representam os quatro pilares do LIVRE.

 

Artigo 4º
(Inscrição de membros e apoiantes)

1. Podem ser membros do LIVRE todos os cidadãos e cidadãs portugueses, residentes em território nacional ou fora dele, e estrangeiros, residentes em território nacional, e que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que, partilhando os objetivos e visão do LIVRE, manifestem a sua vontade em se filiar no partido. A condição de membro implica a não filiação em qualquer outro partido político.

2. Podem ser apoiantes do LIVRE todos aqueles que partilham valores, princípios e ideais descritos nestes Estatutos e na Declaração de Princípios do LIVRE e que desejam ter uma participação mais próxima nas ações do partido.

3. O pedido de inscrição respetivo poderá ser feito na sede do LIVRE, nos seus núcleos territoriais ou através do sítio eletrónico do partido, mediante apresentação de cópia do cartão de cidadão ou equivalente.

 

Artigo 5º
(Direitos e deveres dos membros)

1. Todos os membros do LIVRE têm iguais direitos e deveres perante os Estatutos.

2. São direitos dos membros:

a) participar nas atividades do partido;
b) ser informado das atividades do partido;
c) direito de eleger e de ser eleito para cargos internos;
d) direito de deliberação e voto nos documentos que estruturam o partido;
e) direito a exprimir livremente a sua opinião.

3. São deveres dos membros:

a) respeitar e cumprir os Estatutos, a Declaração de Princípios, os regulamentos, o Código de Ética e as deliberações dos órgãos do partido;
b) respeitar e cumprir com zelo e lealdade as funções para as quais sejam eleitos e as funções que lhes sejam designadas;
c) contribuir para o debate democrático dentro e fora do partido e respeitar a liberdade de expressão de todos os envolvidos;
d) contribuir para o pluralismo de ideias no debate político nacional e no seio do partido;
e) pagar uma quotização regular, nos termos de Regulamento próprio.

 

Artigo 6º
(Direitos e deveres dos apoiantes)

1. Todos os apoiantes do LIVRE têm iguais direitos e deveres perante os Estatutos.

2. São direitos dos apoiantes:

a) direito a ser informado das atividades e tomadas de decisão do partido, em particular aquelas que tenham impacto na dimensão externa do partido;
b) direito de eleger e ser eleitos pré-candidatos em eleições primárias abertas, em igualdade de circunstâncias com os membros do partido;
c) direito a participar nas atividades do partido e, em particular, de participar nos debates de núcleos territoriais e círculos temáticos;
d) direito a participar na elaboração, deliberação e votação de documentos programáticos, em particular para campanhas e atos eleitorais específicos.

3. São deveres dos apoiantes:

a) dever de responsabilidade no trabalho e atividades em que participam;
b) defesa dos interesses gerais do partido;
c) dever de urbanidade e solidariedade moral em relação aos membros e apoiantes do partido; d) contribuir para o debate democrático dentro do partido e respeitar a liberdade de expressão de todos os membros e apoiantes.

 

Artigo 7º
(Órgãos do partido)

1. São órgãos do LIVRE:

a) o Congresso;
b) a Assembleia;
c) o Grupo de Contacto;
d) os Núcleos Territoriais;
e) as Assembleias Regionais;
f) o Conselho de Jurisdição, incluindo:
g.1) a Comissão de Ética e Arbitragem;
g.2) a Comissão de Fiscalização.

2. À exceção das reuniões do Conselho de Jurisdição e do Grupo de Contacto, as reuniões dos órgãos do LIVRE são, por regra, públicas. O Grupo de Contacto deve, contudo, organizar, quando assim entender, reuniões de carácter público para informação e comunicação com os membros e apoiantes.

3. Poderá, contudo, haver exceções, desde que justificadas, como é o caso de discussões sobre estratégias políticas de caráter reservado. As exceções estão sujeitas a um voto com publicidade e antecedência suficientes que permitam a sua realização à porta fechada.

4. O pedido de exceção referido no número anterior tem de ser aprovado pela Comissão de Ética e de Arbitragem.

5. Os membros do Conselho de Jurisdição não podem acumular o exercício do seu mandato com qualquer outro no interior do partido.

6. Não é possível acumular o exercício do mandato de membro da Assembleia com o exercício do mandato de membro do Grupo de Contacto.

7. Os mandatos dos órgãos do partido têm uma duração de dois anos, podendo os titulares de mandatos individuais nesses órgãos ser eleitos pelo máximo de três vezes sucessivas. Por decisão do Congresso podem realizar-se eleições intercalares para preenchimento de lugares vagos na Assembleia.

 

Artigo 8º
(Eleições internas)

1. As eleições para cargos internos ao partido são feitas através de eleições diretas. A escolha de candidatos para eleições gerais exteriores ao partido é feita através de primárias abertas. As modalidades destas eleições primárias são regidas por regulamentos próprios e enquadradas em decisões dos órgãos nacionais, incluindo também os órgãos locais quando aplicável, tendo em conta o princípio da subsidiariedade.

2. Os atos eleitorais estão sujeitos ao princípio de igualdade; sendo o voto direto, pessoal e secreto.

3. Nas eleições aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelo LIVRE deve estar assegurada a igualdade representativa de género, cabendo aos órgãos partidários fazer os possíveis para assegurar o cumprimento de condições para tal.

4. As eleições internas são definidas pelos Regulamentos próprios dos órgãos do partido.

 

Artigo 9º
(Congresso)

1. É o órgão máximo do partido. Compete-lhe, designadamente:

a) aprovar os Estatutos, a Declaração de Princípios, o Programa Político e o Código de Ética;
b) definir as linhas gerais das políticas nacionais do LIVRE;
c) eleger a Assembleia, o Grupo de Contacto e o Conselho de Jurisdição, incluindo a Comissão de Ética e de Arbitragem e a Comissão de Fiscalização, bem como aprovar o regulamento de funcionamento da Assembleia;

2. O Congresso:

a) reúne-se a cada dois anos;
b) reúne-se também antes da realização de eleições nacionais ou europeias, devendo realizar-se durante os 120 dias anteriores às eleições;
c) pode ser extraordinariamente convocado pela Assembleia, por 30% dos Núcleos Territoriais e/ou 20% dos membros, quando, designadamente, esteja em causa a celebração de acordos políticos, a realização de referendos internos, ou quando seja necessário definir uma estratégia de âmbito nacional.
d) pode ser extraordinariamente convocado pela Assembleia, por 20% dos membros ou por 50% dos Núcleos Territoriais que representem mais de um terço dos membros, quando, designadamente, esteja em causa a celebração de acordos políticos, a realização de referendos internos, ou quando seja necessário definir uma estratégia de âmbito nacional.

3. O Congresso é composto por todos os membros e apoiantes do partido.

4. Rege-se por regimento próprio aprovado no início dos trabalhos de cada Congresso, sob proposta do Grupo de Contacto ou de uma Comissão Organizadora do Congresso aprovada em Assembleia para tal.

 

Artigo 10º
(Assembleia)

1. A Assembleia é o órgão máximo do Partido no período que intercala a realização do Congresso, reunindo-se, pelo menos, três vezes por ano.

2. É composta pelos membros uninominalmente eleitos no Congresso.

3. A partir da Assembleia devem formar-se grupos de trabalho para a gestão prática dos assuntos setoriais do partido, formados pelos membros da Assembleia.

4. É também competência da Assembleia:

a) a definição da ação política e estratégica do partido;
b) a marcação da data e local do Congresso;
c) a aprovação anual do relatório de contas do partido e a aprovação anual do orçamento do partido;
d) a convocação de referendos internos;
e) o estabelecimento do valor da quota anual.

5. A Assembleia pode contratar o pessoal que considere necessário em regime de contrato de trabalho subordinado, bem como recorrer ao serviço de consultoria de peritos, ajustando em cada caso as respetivas remunerações.

6. Rege-se por regulamento próprio aprovado em Congresso.

Artigo 11º
(Grupos de Trabalho)

1. Os grupos de trabalho são criados pela Assembleia e compostos pelos seus membros que devem escolher os grupos de trabalho de que querem fazer parte.

2. Os Grupos de Trabalho podem também ter membros observadores.

3. Fazem parte das suas competências a aplicação das resoluções do Congresso e da Assembleia, a comunicação com os deputados nacionais e europeus do partido, a comunicação externa do partido e o acompanhamento da política nacional e europeia.

4. São coordenados por um membro da Assembleia, eleito na primeira reunião por voto secreto e maioritário dos membros efetivos de cada grupo de trabalho.

 

Artigo 12º
(Grupo de Contacto)

1. O Grupo de Contacto é o órgão executivo do LIVRE, estando responsável pela gestão quotidiana do partido e pela coordenação entre os núcleos, os círculos temáticos e os grupos de trabalho, reunindo-se ordinariamente e publicamente uma vez por mês.

2. É composto por 15 membros eleitos em lista no Congresso, nos termos do seu regulamento próprio e de acordo com o método de Hondt.

3. As listas candidatas ao Grupo de Contacto devem ser subscritas por um número de membros cinco vezes superior ao dos seus membros, podendo cada membro do LIVRE subscrever mais do que uma lista.

4. Responde perante a Assembleia, apresentando anualmente um relatório de atividades, o relatório de contas do partido e o orçamento do partido.

5. Os coordenadores dos Grupos de Trabalho participam nas reuniões públicas do Grupo de Contacto como observadores.

6. Rege-se por regimento próprio aprovado em Assembleia.

Artigo 13º
(Porta-Voz)

1. O porta-voz é um membro do Grupo de Contacto, escolhido de acordo com o tema a ser abordado no exterior, sendo por isso um cargo rotativo.

2. Compete-lhe falar em nome do partido e representá-lo na sua dimensão externa. As suas competências são determinadas pela Assembleia e pelo Grupo de Contacto e, nas suas funções, não se pode sobrepor às estratégias políticas definidas por estes órgãos partidários.

 

Artigo 14º
(Conselho de Jurisdição)

1. O Conselho de Jurisdição é o órgão do LIVRE responsável pela interpretação e aplicação internas da Lei, dos Estatutos e Regulamentos e pela fiscalização e controlo internos da gestão financeira do partido, e ainda pelo respeito pelo Código de Ética.

2. O Conselho de Jurisdição atua de acordo com os seguintes princípios gerais:

a) o Conselho de Jurisdição é livre, autónomo e independente no exercício das suas funções;
b) pode apresentar queixa à Comissão de Ética e Arbitragem qualquer membro ou apoiante do LIVRE, com possibilidade de recurso posterior para o Plenário do Conselho;
c) das decisões do Conselho de Jurisdição cabe recurso para o Tribunal competente.

3. O Conselho de Jurisdição tem a seguinte estrutura:

a) Plenário;
b) Comissão de Ética e de Arbitragem;
c) Comissão de Fiscalização.

4. Compete ao Plenário:

a) apreciar em recurso as decisões da Comissão de Fiscalização e da Comissão de Ética e Arbitragem.
b) apreciar as deliberações dos demais órgãos do LIVRE, com fundamento em infração de normas legais ou estatutárias;
c) apresentar anualmente à Assembleia um relatório de atividades do Conselho de Jurisdição;
d) participar dos processos de revisão dos Estatutos e dos Regulamentos e propor à Assembleia ou ao Congresso alterações a estes instrumentos;
e) adotar pareceres sobre interpretação das leis do partido e das leis gerais a pedido dos órgãos e dos membros ou apoiantes.

5. Compete à Comissão de Ética e Arbitragem:

a) apreciar da regularidade e da validade de atos de procedimento eleitoral, impugnáveis por qualquer membro;
b) indagar de eventuais conflitos de interesses dentro das atividades do partido;
c) instaurar e decidir os processos disciplinares.

6. Compete à Comissão de Fiscalização:

a) verificar a regularidade dos registos contabilísticos e dos documentos de suporte;
b) emitir pareceres sobre as contas do partido;
c) participar à Comissão de Ética e Arbitragem quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento.

7. O Conselho de Jurisdição é composto por onze membros eleitos em lista no Congresso, nos termos do seu regulamento próprio e de acordo com o método de Hondt, os quais de entre si elegem o presidente.

8. As listas candidatas ao Conselho de Jurisdição devem ser subscritas por um número de membros cinco vezes superior ao dos seus membros, podendo cada membro do LIVRE subscrever mais do que uma lista.

9. Tanto a Comissão de Ética e Arbitragem como a Comissão de Fiscalização são compostas por cinco dos membros do Conselho de Jurisdição, excluído o presidente, que de entre si elegem o respetivo coordenador.

10. No desempenho das suas funções, as Comissões podem ser coadjuvadas por elementos independentes, externos ao partido, nos termos deste Estatuto.

11. Rege-se por regimento próprio aprovado em Assembleia.

 

Artigo 15º
(Núcleos territoriais)

1. Os núcleos territoriais, ou simplesmente “núcleos”, são constituídos por iniciativa dos membros e apoiantes do partido, localmente organizados, segundo regulamento próprio.

2. Os membros e apoiantes que residam fora do território nacional podem, desde que inscritos no partido, constituir um núcleo territorial no seu local de residência.

3 O pedido de criação de um núcleo territorial deve ser apresentado à Assembleia, para aprovação.

4. São órgãos dos núcleos territoriais:

a) O Grupo de Coordenação Local, ao qual cabe a direção política do núcleo;
b) O Plenário, composto por todos os membros e apoiantes inscritos no respetivo núcleo.

5. Os Núcleos Territoriais devem adotar na sua denominação a unidade geográfica que representam, sendo certo que a ausência dessa menção implica que o Núcleo é representativo de uma dada Região (exemplo Açores ou Algarve).

 

Artigo 16º
(Assembleias Regionais)

1. São compostas pelos membros dos núcleos territoriais e compete-lhes definir as estratégias políticas de acordo com as necessidade e características regionais, em linha com as estratégias nacionais.

2. Têm competência para dar parecer na elaboração das listas às eleições autárquicas.

3. Reúnem-se, pelo menos, uma vez por ano.

 

Artigo 17º
(Círculos temáticos)

1. Os círculos temáticos, ou simplesmente “círculos”, promovem o debate de ideias entre os membros e apoiantes do LIVRE e os cidadãos em geral, com vista ao encontro e formação de propostas e programas políticos e o desempenho de ações específicas.

2. Os círculos temáticos podem realizar fóruns de debate nacionais ou internacionais, locais e em rede, como forma de alcançar este objetivo.

3. A criação e duração destes círculos temáticos podem ser deliberadas pelos órgãos do partido ou feita a pedido de um número mínimo de membros e apoiantes, a definir em regulamento próprio. Os membros e apoiantes podem fazer parte do número de círculos temáticos que desejarem.

4. No âmbito dos círculos temáticos e, em particular, da redação de documentos temáticos ou de reflexão, poderá ser eleito um relator e/ou um redator responsáveis, designados pelos membros do círculo, e que serão responsáveis por coadjuvarem à reflexão e ao processo de democracia deliberativa numa área específica.

 

Artigo 18º
(Administradores e Peritos)

1. O LIVRE pode, por deliberação do Grupo de Contacto, contratar administradores para prestarem auxílio na gestão dos órgãos do partido, bem como pode, no âmbito da gestão do partido, solicitar pareceres a peritos.

2. A contratação de administradores e peritos é feita através de concurso público, no qual a simples condição de membro não pode constituir razão de preferência.

3. No caso de um administrador ou perito ser membro ou apoiante do LIVRE, é sua obrigação evitar conflitos de interesse entre essas funções, nomeadamente não fazendo parte dos órgãos para os quais tenha sido contratado para o desempenho de funções ou emissão de parecer. As contratações ficarão sujeitas à aprovação da Assembleia.

 

Artigo 19º
(Contas)

1. O financiamento do LIVRE é feito através das suas receitas próprias, dos donativos de pessoas singulares, da angariação de fundos e das subvenções públicas nos termos da Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
2. Anualmente será realizada uma auditoria às contas do partido. O relatório anual de contas é público.

 

Artigo 20º
(Sanções)

1. A quem violar os presentes Estatutos, podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares, por ordem de gravidade:

a) advertência;
b) suspensão de funções, até um máximo de seis meses;
c) afastamento.

2. As regras de aplicação de sanções e o procedimento disciplinar constam de Regulamento Disciplinar próprio.

3. A aplicação de uma sanção é sempre precedida por processo disciplinar. O processo disciplinar é instaurado pela Comissão de Ética e Arbitragem, devendo por este órgão ser emitida uma decisão num prazo máximo de noventa dias e garantido o direito de defesa do infrator. A decisão adotada pela Comissão de Ética e Arbitragem é passível de recurso interno e judicial nos termos do Regulamento Disciplinar.

 

Artigo 21º
(Da participação em organizações internacionais)

1. O LIVRE pode associar-se a partidos europeus, a associações de partidos ou integrar outras organizações internacionais que perfilhem uma ideologia compatível com os presentes Estatutos, sem poderes de interferência na definição da linha política própria de cada partido membro. Essa associação só pode dar-se após um processo deliberativo em Congresso.

 

Artigo 22º
(Disposições Finais)

1. Os presentes Estatutos podem ser revistos através de uma maioria de dois terços em Congresso convocado com capacidade para tal, e sob processo de propostas e emendas iniciado pelo menos 60 dias antes da realização do Congresso.

2. Os casos omissos, que não estejam regulados em regulamento próprio, estão sujeitos a pareceres vinculativos do Conselho de Jurisdição.