Consulta sobre as eleições presidenciais

No passado dia 10 de junho, o Conselho do movimento Tempo de Avançar decidiu colocar à consideração de todos os subscritores o alargamento do âmbito desta candidatura, associando-se à Assembleia do LIVRE na organização de um referendo, aberto a todos os subscritores do movimento Tempo de Avançar, para decidir se o movimento deve apoiar formalmente um candidato presidencial, e qual.

Esta iniciativa, que tal como as primárias abertas é inédita na vida partidária e democrática portuguesa, pretende envolver todos os subscritores do movimento na escolha do apoio eventual a um candidato presidencial.

A votação decorrerá de forma eletrónica e presencial no dia 26 de Junho

Como votar por formulário eletrónico

Clique aqui e preencha o formulário apresentado. Não se esqueça de usar o email com que subscreveu o LIVRE/TEMPO DE AVANÇAR ou é membro e apoiante do LIVRE.

Locais e horários da votação presencial

em Lisboa
Sede do LIVRE
Rua dos Mastros, nº27
entre as 18 e as 21 horas

no Porto
Café Ceuta
Rua de Ceuta,
20/26
entre as 18h30m e as 22h30m

Regulamento

Regulamento da consulta LIVRE/Tempo de Avançar sobre a eleição presidencial

Artigo 1º
(Do universo de votantes)
O universo é constituído pelos membros e apoiantes do partido LIVRE/Tempo de Avançar e pelos subscritores do movimento Tempo de Avançar inscritos até à data de 21 de Junho.

Artigo 2º
(Da votação)
A votação realiza-se presencialmente ou por via electrónica no dia 26 de Junho.

Artigo 3º
(Do apuramento dos resultados)
a) A resposta às duas perguntas é independente, considerando-se válidas respostas à segunda pergunta (“Se sim, qual o/a candidato/a que deve apoiar?”) mesmo que se tenha respondido “não” à primeira pergunta (“O LIVRE/Tempo de Avançar deve apoiar um candidato às eleições presidenciais?”).

b) É considerada válida qualquer resposta à segunda pergunta que indique de forma legível um dos candidatos que já tenha declarado inequivocamente que se candidatará à Presidência da República na próxima eleição presidencial.

Artigo 4º
Os casos omissos são da competência da comissão eleitoral.